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Condições de Transporte

1. Condições e Responsabilidades

Condições gerais de transporte

O seu contrato de Transporte com a TAP Air Portugal rege-se:

Responsabilidade das Transportadoras pelos Passageiros e pela Bagagem

Em vigor a partir de 30 de dezembro de 2009, a nota informativa (PDF, 0.1MB, PT) em PDF contempla todas as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação comunitária e pela Convenção de Montreal. Mais informações sobre os direitos dos passageiros aqui (PDF, 0.1MB, PT).

 

2. Regulamento 261/04

Este Aviso é exigido pelo Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de fevereiro de 2004. Por favor, requeira ao organismo designado responsável a execução deste regulamento. Faça aqui (PDF, 0.1MB, PT) o download.

Aviso de Cancelamento

As seguintes normas aplicam-se:

  1. No caso de não realização de um voo que anteriormente estava programado para ser operado pela TAP AIR PORTUGAL e em que, pelo menos, um lugar foi reservado;
  2. A passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE);
  3. Desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham uma reserva para outro voo;
  4. Apenas a passageiros com tarifas disponíveis, direta ou indiretamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de um outro programa comercial;
  5. Aos voos em que a TAP Air Portugal é a transportadora aérea operadora.

Normas para Indemnização e Assistência

1. Se o seu voo foi cancelado, a TAP Air Portugal oferecer-lhe-á a seguinte assistência:

1.1
 O que escolher de entre:

a) o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efetuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial viagem, para a parte ou partes já efetuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida;
b) reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade;
c) reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, numa data posterior da sua conveniência, mas sujeito a disponibilidade de espaço.

Nota 1: O disposto na alínea (a) acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314/CEE.

Nota 2: Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e a TAP Air Portugal lhe oferecer um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a TAP Air Portugal suportará o custo da sua transferência desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado consigo.


1.2 Para além disso, a TAP Air Portugal oferecer-lhe-á gratuitamente:

a) refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
b) cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação (ex: fax, telex).


1.3 No caso de reencaminhamento relacionado com o seu voo cancelado, se a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no dia seguinte ao da hora de partida programada para o seu voo cancelado, a TAP Air Portugal oferecer-lhe-á ainda:

a) alojamento em hotel, no caso de: 

  • se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites;
  • se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por si;
b) transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

Nota: Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas (a) e (b) de 1.2 e de 1.3 acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo de regresso mencionado na alínea (a) de 1.1 acima ou do voo de reencaminhamento mencionado nas alíneas (b) ou (c) de 1.1 acima serão da sua conta.


1.4 Terá direito à seguinte indemnização, a ser paga de acordo com o disposto na alínea (a) de 1.1 acima:

a) EUR 250, para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) EUR 400, para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) EUR 600, para todos os voos não abrangidos pelas alíneas (a) ou (b).

Nota: Na determinação da distância a considerar, deverá ser tomada como base o último destino a que, devido ao cancelamento, o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada. As distâncias devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.

Exceto se:

  • Tiver sido informado/a do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida;
  • Tiver sido informado/a do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento, que lhe permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora de chegada;
  • Tiver sido informado/a do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e lhe tiver sido oferecido reencaminhamento que lhe permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada;
  • A TAP Air Portugal puder provar que o cancelamento foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.


2. Quando lhe for oferecido reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos das alíneas (b) ou (c) de 1.1 acima, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado em:

i) duas horas (no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros);
ii) três horas (no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer outros voos entre 1 500 and 3 500 quilómetros);
iii) quatro horas (no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas (i) ou (ii), a TAP AIR PORTUGAL poderá reduzir em 50% a indemnização prevista nas alíneas (a), (b) e (c) de 1.4 acima.


3. A assistência prevista neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa, nos termos da legislação aplicável (nomeadamente da Diretiva 90/314/CEE, relativa a viagens organizadas), ter a uma indemnização suplementar, embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.



4. 
As pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos das alíneas (a) e (b) de 1.2 e de 1.3 acima e a TAP Air Portugal prestará especial atenção às suas necessidades.



5. 
Qualquer voucher/MCO emitido pela TAP para qualquer reembolso ou pagamento só poderá ser usado para viagens/serviços da TAP e apenas quando os mesmos forem diretamente prestados por ela.



6. 
Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:

  • Transportadora comunitária - uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
  • Transportadora aérea operadora - ou pretende operar - um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou coletiva que tenha contrato com esse passageiro.
  • Destino final - o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de check-in ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
  • Pessoa com mobilidade reduzida -  qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.



Aviso de Atraso

As seguintes normas aplicam-se:
  • A passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE);
  • Desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa e se apresentem ao check-in em conformidade com o estabelecido e com a antecedência que lhes tenha sido indicada por escrito (ou eletronicamente) ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham reserva, para outro voo;
  • Apenas a passageiros com tarifas disponíveis, direta ou indiretamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial;
  • Aos voos em que a TAP Air Portugal é a transportadora aérea operadora.
Nota: Não aplicável no caso da TAP Air Portugal puder provar que o atraso foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. 

Normas para Indemnização e Assistência

1. Quando a TAP Air Portugal tiver motivos razoáveis para prever que um voo se vai atrasar relativamente à sua hora programada de partida:

i) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros;
ii) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no caso de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
iii) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos por (i) ou (ii).

Nota: as distâncias deverão ser medidas pelo método da rota ortodrómica.


A TAP Air Portugal oferecer-lhe-á gratuitamente:

a) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
b) Cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação (ex: fax, telex).

1.1. Quando a hora de partida razoavelmente prevista for, pelo menos, no dia seguinte ao da hora de partida previamente anunciada, a TAP AIR PORTUGAL oferecer-lhe-á ainda, gratuitamente e para além da assistência descrita em 1 acima:

a) Alojamento em hotel, no caso de:

  • Se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites; ou
  • Se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por
b) Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

1.2 Quando o atraso for de, pelo menos, 5 horas e decidir não viajar no voo atrasado, a TAP oferecer-lhe-á ainda, e para além da assistência descrita em 1 e 1.1 acima: o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordem de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efetuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, para a parte ou partes já efetuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida. 

Nota: O disposto aqui acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314/CEE.


2. Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas (a) e (b) de 1 e 1.1 acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo atrasado ou do voo de regresso mencionado na alínea em 1.2 acima serão da sua conta.


3. A TAP AIR PORTUGAL prestar-lhe-á a assistência descrita neste Aviso dentro dos períodos fixados em (i), (ii) e (iii) de 1 acima para cada ordem de distância.


4. A assistência descrita neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa, nos termos da lei aplicável (nomeadamente a Diretiva 90/314/CEE relativa a circuitos organizados), ter a uma indemnização suplementar, embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.


5. Em caso de atraso de qualquer duração, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a, logo que possível, receber assistência nos termos de 1 e 1.1 acima, e a TAP AIR PORTUGAL prestará especial atenção às suas necessidades.


6. Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:
  • Transportadora comunitária - uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
  • Transportadora aérea operadora - uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou coletiva que tenha contrato com esse passageiro.
  • Destino final - o destino que consta do bilhete apresentado no balcão de "check-in" ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
  • Pessoa com mobilidade reduzida - qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou a outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.




Aviso de Recusa de Embarque

As seguintes normas aplicam-se:

  • A passageiros em voos que partem de um aeroporto localizado na UE e a passageiros em voos operados por uma transportadora comunitária e que partam de um aeroporto localizado fora da UE para um aeroporto localizado na UE (a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência no país desse aeroporto localizado fora da UE);
  • Desde que disponham de reserva confirmada para o voo em causa e se apresentem ao check-in em conformidade com o estabelecido e com a antecedência que lhes tenha sido indicada por escrito (ou eletronicamente) ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada ou desde que, independentemente do motivo, tenham sido transferidos, por uma transportadora aérea ou por um operador turístico, do voo para o qual tinham uma reserva, para outro voo;
  • Apenas a passageiros com tarifas disponíveis, direta ou indiretamente, ao público ou com bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de um outro programa comercial;
  • Aos voos em que a TAP é a transportadora aérea operadora.

Normas para Indemnização e Assistência

1. Recusa de embarque é uma recusa por uma transportadora aérea de transportar um/a passageiro/a num voo, apesar dele/a se apresentar no embarque nas condições acima estabelecidas em "Aplicação", exceto quando haja motivos razoáveis para tal, tais como razões de saúde, de segurança ou de falta da necessária documentação de viagem.


2. Antes de recusar o embarque num voo, a TAP AIR PORTUGAL apelará a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios em condições a acordar e assistência nos termos das alíneas (a) a (c) de 3.2 abaixo, tudo como consta nos impressos "Recusa de Embarque - Voluntário" que serão assinados pelos passageiros que aceitem ceder as suas reservas.


3. Se o número de voluntários for insuficiente e a TAP AIR PORTUGAL lhe recusar o embarque contra a sua vontade, a TAP AIR PORTUGAL, imediatamente:

3.1 Indemnizá-lo-á (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços) de acordo com o seguinte:


a) EUR 250, para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) EUR 400, para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) EUR 600, para todos os voos não abrangidos pelas alíneas (a) ou (b).

Nota 1: Na determinação da distância a considerar, deverá ser tomada como base o último destino a que, devido a recusa de embarque, o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada. As distâncias devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.

Nota 2: Quando lhe for oferecido reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo nos termos das alíneas (b) e (c) de

3.2 abaixo, cuja hora de chegada não exceda a hora programada de chegada do voo originalmente reservado em (i) duas horas (no caso de quaisquer voos até 1 500 quilómetros), (ii) três horas (no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e no de quaisquer voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros) ou (iii) quatro horas (no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas (i) ou (ii)), a TAP AIR PORTUGAL poderá reduzir em 50 % a indemnização prevista nas alíneas (a), (b) e (c) de 3.1 acima.

Para além disso, a TAP oferecer-lhe-á gratuitamente o que escolher de entre:

a) o reembolso, no prazo de sete dias (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordem de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), do preço total de compra do bilhete para a parte ou partes não efetuadas da viagem e, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, para a parte ou partes já efetuadas da viagem e, ainda, neste último caso e quando aplicável, um voo de regresso (na primeira oportunidade) para o seu primeiro ponto de partida;
b) o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade;
c) o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, numa data posterior da sua conveniência, mas sujeito a disponibilidade de espaço;
d) refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
e) alojamento em hotel, no caso de:
  • Se tornar necessária a estadia por uma ou mais noites;
  • Se tornar necessária uma estadia adicional à prevista por si;
f) transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro);
g) cartão telefónico, duas chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação (ex: fax, telex).

Nota 1: O disposto na alínea (a) acima aplica-se igualmente aos passageiros cujos voos fazem parte de uma viagem organizada, salvo quanto ao direito a reembolso quando este se constitua ao abrigo da Diretiva 90/314/ CEE.

Nota 2: Quaisquer despesas relativas ao referido nas alíneas (w) a (z) acima e feitas após a terceira hora anterior à hora de partida do voo de regresso mencionado na alínea (a) acima ou do voo de reencaminhamento mencionado nas alíneas (b) ou (c) acima serão da sua conta.

Nota 3: Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e a TAP AIR PORTUGAL lhe oferecer um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, a TAP AIR PORTUGAL suportará o custo da sua transferência desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado consigo.


4. Se a TAP AIR PORTUGAL o/a colocar numa classe superior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, ela não poderá exigir-lhe qualquer pagamento suplementar. Se a TAP AIR PORTUGAL o/a colocar numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, ela reembolsá-lo/la-á (em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de cheques bancários ou, com o seu acordo escrito, através de vales de viagem e/ou outros serviços), no prazo de sete dias:

a) 30% do preço do bilhete para todos os voos até 1 500 quilómetros;
b) 50% do preço do bilhete para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
c) 75% do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos nas alíneas (a) ou (b).


5. A menos que tenha cedido voluntariamente a sua reserva e se concordar por escrito com o pagamento da indemnização através de vales de viagem e/ou outros serviços, o montante da indemnização será acrescido de 20%.


6. A menos que tenha cedido voluntariamente a sua reserva, a assistência descrita neste Aviso aplica-se sem prejuízo de quaisquer direitos que possa ter a uma indemnização suplementar, nos termos da legislação aplicável (nomeadamente a Diretiva 90/314/CEE relativa a viagens organizadas), embora qualquer tal assistência possa ser deduzida dessa indemnização.


7. As pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo que possível, assistência nos termos das alíneas (w) a (z) de 3 acima e a TAP AIR PORTUGAL prestará especial atenção às suas necessidades.


8. Qualquer voucher/MCO emitido pela TAP AIR PORTUGAL para qualquer reembolso ou pagamento só poderá ser usado para viagens/serviços da TAP AIR PORTUGAL e apenas quando os mesmos forem diretamente prestados por ela.


9. Para efeito das presentes normas, aplicar-se-ão as seguintes definições:

"Transportadora comunitária", uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.
  • Transportadora aérea operadora - uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa singular ou coletiva que tenha contrato com esse passageiro.
  • Destino final -  destino que consta do bilhete apresentado no balcão de "check-in" ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo; os voos sucessivos alternativos disponíveis não são tomados em consideração se a hora original planeada de chegada for respeitada.
  • Pessoa com mobilidade reduzida - qualquer pessoa cuja mobilidade é reduzida ao utilizar transportes devido a deficiência física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade intelectual, a idade ou outra causa de incapacidade, e cuja situação requer cuidados especiais e adaptação específica dos serviços disponíveis a todos os passageiros.
 

3. Direitos

Compromisso Voluntário sobre Direitos dos Passageiros

As transportadoras europeias elaboraram o Compromisso sobre Prestação de Serviços aos Passageiros das Transportadoras Aéreas Comerciais (PDF, 0.1MB, PT) na sequência de consultas efetuadas a representantes de passageiros aéreos, a governos de países europeus e à Comissão Europeia.

Este documento abrange 14 áreas, designadamente as relativas aos períodos que antecedem e sucedem a viagem, bem como o respeitante ao voo.

Descreve, assim, o nível de serviço que os passageiros podem esperar que as transportadoras signatárias lhes prestem de uma forma consistente.

Permitirá igualmente aos passageiros, quando planeiam as suas viagens, efetuar uma escolha da transportadora com base em informações mais precisas.
Esta informação está disponível em Português e Inglês.


4. Segurança


Medidas de Segurança nos Aeroportos


União Europeia


Informação aos Passageiros

Face aos acontecimentos ocorridos em 10 de agosto de 2006, e no intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adotou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas medidas de segurança aplicam-se:

  • A todos os passageiros;
  • Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
  • Para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabine, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 ml ou equivalente (100 g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19 cm X 20 cm.

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Entende-se por líquidos:
  • Água e outras bebidas, sopas e xaropes;
  • Geles, incluindo geles para cabelos;
  • Pastas, incluindo dentífricas;
  • Outros artigos de consistência semelhante;
  • Loções, incluindo perfumes e cremes para a barba;
  • Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Exceções:

  • Líquidos necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova da autenticidade do líquido objeto de isenção;
  • Líquidos necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico;
  • Comida para bebé;
* Necessários para consumo durante os voos e estadia.

Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova da autenticidade do líquido objeto de isenção, através de prova gustatória ou epidérmica.

Medicamentos Injetáveis

Embora não seja necessária qualquer declaração especial para o transporte de medicamentos injetáveis, aconselha-se o passageiro a fazer-se acompanhar de documentos, por exemplo declaração médica ou qualquer outro documento idóneo, que ateste a necessidade do LAG (líquidos, aerossóis e géis) durante a viagem, a fim de facilitar e tornar o controlo de segurança mais célere.

Para mais esclarecimentos ou informação adicional, contacte:
E-mail: [email protected] 
Fax: (+351) 21 842 35 87
Morada: Rua B, Edifício 4 - Aeroporto da Portela 4
1749-034 Lisboa - PORTUGAL

Notas: Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados em sacos invioláveis nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque ou a bordo de uma aeronave de uma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manter-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.


Outras medidas:

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabine.

Os computadores portáteis e outros aparelhos eletrónicos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabine antes do rastreio e rastreados em separado.


Recomendações aos Passageiros

  • Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabine;
  • Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
  • Exigir que qualquer líquido adquirido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave de uma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
  • Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efetuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio.
  • Perguntas e Respostas (PDF, 0.1MB, PT).



Brasil

Regulamento sobre limitação de transporte de substâncias líquidas em vôos internacionais

Todos os passageiros de voos internacionais ou que necessitem utilizar o salão de embarque destinado aos voos internacionais, estarão sujeitos às seguintes restrições no que respeita o transporte das respetivas bagagens de mão:

  • Todos os líquidos devem ser conduzidos em frascos com capacidade até 100ml, devendo ser colocados numa embalagem plástica transparente vedada, com capacidade máxima de 1 litro, não excedendo as dimensões de 20 X 20 cm. É permitida apenas uma embalagem plástica por passageiro.
  • Líquidos conduzidos em frascos acima de 100ml não podem ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio.
  • Os frascos devem ser acondicionados adequadamente (com folga) dentro da embalagem plástica transparente completamente vedada.
  • Excetuam-se dos limites referidos os artigos medicamentosos com a devida prescrição médica, a alimentação de bebés e líquidos de dietas especiais, na quantidade necessária a serem utilizados no período total de voo, incluindo eventuais escalas, devendo ser apresentados no momento da inspeção.


5. Transporte especial

Transporte especial

Regulamento relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo aqui (PDF, 0.1MB, PT).



6. Resolução de Litígios

Resolução de Litígios em Linha (RLL)

Desde 15 de fevereiro de 2016, a nova plataforma eletrónica de resolução de litígios online (RLL) está à disposição de consumidores e comerciantes aqui.

Esta plataforma visa a resolução de litígios de uma forma mais rápida, fácil e económica.

Sempre que os consumidores submeterem uma reclamação na plataforma RLL, os organismos de resolução alternativa de litígios atuarão como árbitro entre as partes para resolverem o problema.

Mais informação sobre a resolução alternativa de litígios (RAL) e a Plataforma de Resolução de Litígios em Linha (RLL) está disponível no site da Direção-Geral dos Consumidores da UE ou no website do CEC.